PROJETO DE LEI Nº 335/2004
VOTAÇÃO ICMS
LEI Nº 12.209, DE 29/12/2004 (DO-RS, DE 30/12/2004)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 646, DE 1999 - COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI Nº 335/2004
Poder Executivo Introduz alterações nas Leis nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 e nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993. Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973: I - no artigo 8º, é dada nova redação à alínea "a" do inciso II, conforme segue: "a) apresentar guia informativa nos termos dos incisos II ou III do art. 17, que consigne o montante do tributo a pagar;" II - no artigo 9º, é dada nova redação ao "caput" do § 2º, conforme segue: "§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas, conforme o previsto nos incisos II ou III do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:" III - no artigo 11: a) no inciso IV, a alínea "e" passa a ser a alínea "f" e é dada nova redação à alínea "e", conforme segue: "e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária: 1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações; 2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações." b) no inciso V, ficam acrescentadas as alíneas "n" a "s", com a seguinte redação: "n) inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento; o) deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamento de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF-RS; p) lacrar, o credenciado ou o interventor, equipamento de controle fiscal, de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS por equipamento; q) utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração; r) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica, a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte cujas informações não foram entregues; s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 0,5% sobre o valor das operações ou prestações não informadas, não inferior a 100 UPF-RS por contribuinte cujas informações não foram entregues." c) no inciso VI, ficam acrescentadas as alíneas "o" a "t", com a seguinte redação: "o) não utilizar, o contribuinte, equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas no equipamento, não inferior a 100 UPF-RS, por período de apuração; p) possuir, utilizar ou manter, o contribuinte, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando os equipamentos estiverem interligados ou quando haja autorização da administração tributária estadual para sua utilização: multa de 300 UPF-RS por equipamento; q) contribuir para a alteração, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, das características originais de "hardware" ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal, em desacordo com o disposto na legislação tributária ou no ato de homologação ou registro de equipamento: multa de 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável; r) alterar, inibir, reduzir ou zerar, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento de controle fiscal ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação tributária: multa 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável; s) manter em uso, o contribuinte, programa aplicativo que possibilite ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: multa de 200 UPF-RS por equipamento; t) utilizar, o contribuinte, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia comunicação à administração tributária estadual: multa de 120 UPF-RS, por período de apuração de utilização." IV - o artigo 13 passa a ter nova redação, conforme segue: "Art. 13 - A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem parcelados. § 1º - Poderão ser excluídos da divulgação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou, na forma da lei, garantidos, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 2º - Em substituição ao disposto no § 1º, o Departamento da Receita Pública Estadual poderá utilizar, para fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios utilizados para tais fins no Cadastro Informativo - CADIN/RS. § 3º - As informações divulgadas nos termos deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada. § 4º - Na hipótese do § 3º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre o Departamento da Receita Pública Estadual e as respectivas entidades. § 5º - Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores cujos créditos tributários tenham sido objeto de divulgação na forma deste artigo. § 6º - A proibição de transacionar com os devedores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em concorrência ou coleta de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado." V - no artigo 17 fica acrescentado o inciso III ao "caput" e é dada nova redação aos §§ 4º e 5º, conforme segue: "III - ao montante do tributo devido e declarado em guia informativa, nas demais hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 4º - O valor do tributo declarado em guia informativa não será objeto de impugnação. § 5º - Na hipótese de erro de fato no preenchimento de guia informativa referida nos incisos II ou III, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à administração tributária estadual o erro cometido." VI - no artigo 21: a) fica revogado o § 2º; b) é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue: "III - eletronicamente, por meio de sistema informatizado de notificações e intimações do Departamento da Receita Pública Estadual, conforme disposto em instruções baixadas pelo referido Departamento; IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição." c) no § 1º, a alínea "c" passa a ser a alínea "d" e fica incluída uma nova alínea "c" com a seguinte redação: "c) quando eletrônica, na data e na hora em que houver o registro eletrônico do acesso ao conteúdo da notificação ou intimação no sistema referido no inciso III do "caput" deste artigo." d) os §§ 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos deste artigo. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 17, casos em que, no momento da entrega da guia informativa, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o tributo declarado e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstos nesta Lei." VII - no artigo 38, o parágrafo único passa a ser o § 2º e fica acrescentado o § 1º com a seguinte redação: "§ 1º - Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 dias, a referida prova, sob pena de indeferimento da inicial." VIII - no artigo 67, é dada nova redação ao item 2, da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue: "b) (...) 2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do artigo 17;" IX - no artigo 71, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao do § 2º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue: "Art. 71 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º. § 2º - No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA ou declarado nos termos dos incisos II ou III do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:" X - no artigo 81, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Poderão ser apreendidos, também, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com operações ou prestações tributáveis e equipamentos de controle fiscal, como meio de prova material de infração da legislação tributária." XI - no artigo 83, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação: "§ 2º - Sendo a coisa apreendida equipamento de controle fiscal, este poderá ser encaminhado para perícia junto a setor especializado da Secretaria da Fazenda ou a entidade técnica especializada externa, para a emissão de parecer técnico." XII - fica revogado o inciso III do artigo 114. XIII - é dada nova redação ao artigo 117, conforme segue: "Art. 117 - A aceitação da proposta de dação em pagamento ou de transação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado." XIV - fica revogado o parágrafo único do artigo 118. XV - fica revogado o Capítulo IV do Título IV. Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989: I - no artigo 8º, ficam acrescentados os incisos IX e X, com a seguinte redação: "IX - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; X - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão." II - no artigo 10, é dada nova redação ao "caput" do § 1º e ficam acrescentados os §§ 18,19 e 20, conforme segue: "§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo: ................ ................ § 18 - O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2005, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 10 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31/12/04. § 19 - Enquanto perdurarem as alíquotas previstas no § 10 do art. 12, a base de cálculo nas saídas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW, terá seu valor reduzido para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. § 20 - O disposto no § 16 não se aplica aos terminais portáteis de telefonia celular." III - no artigo 12, ficam acrescentados os §§ 10 e 11, com a seguinte redação: "§ 10 - Nos exercícios de 2005 e 2006,não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações e prestações a seguir descritas, hipótese em que serão fixadas nos seguintes percentuais: a) 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, nos exercício de 2005 e 2006, nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços, previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a"; b) 14% (quatorze por cento) nas operações com óleo diesel referido no número 24 da alínea "d". § 11 - As alíquotas das operações e prestações mencionadas no § 10 serão reduzidas, até o limite dos percentuais vigentes em 31/12/2004, na hipótese de a União transferir ao Estado os créditos que lhe são devidos e em valores adequados, inclusive a título de ressarcimento por perdas decorrentes da desoneração das exportações realizadas por contribuintes do Estado." IV - no artigo 15: a) ficam renumerados os §§ 16 e seguintes, na seqüência em que se encontram, para, respectivamente, §§ 16 a 24; b) é dada nova redação ao § 1º e fica acrescentado o § 25, conforme segue: "§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: a) idoneidade da documentação; b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento; e c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. ....................... ....................... § 25 - O Poder Executivo fica autorizado a reduzir, nos exercícios de 2005 e 2006,os valores dos créditos fiscais presumidos previstos na legislação do imposto em 31/12/2004, desde que não haja comprometimento da competitividade na cadeia produtiva em decorrência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação." V - no artigo 21, fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação: "§ 10 - O regulamento poderá definir percentual máximo de redução de saldo devedor apurado em função do recebimento de créditos fiscais recebidos por transferência de terceiros, permitindo sempre que o excedente seja apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitado o percentual estabelecido." VI - no artigo 22, fica revogado o § 2º e é dada nova redação ao "caput", conforme segue: "Art. 22 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, podem, a partir de 1º de janeiro de 2005 e nas condições definidas em regulamento, ser:" VII - no artigo 34, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue: "§ 2 - Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso I, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no artigo 35." VIII - no artigo 42, o parágrafo único passa a ser o § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue: "§ 2 - O regulamento poderá dispensar os contribuintes da emissão de documento fiscal ou de alguma via de documento fiscal, desde que sejam prestadas, em meio eletrônico, as informações relativas às respectivas operações ou prestações, a serem disponibilizadas em sistema e nas condições definidos pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 3º - Na hipótese do § 2º, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte poderão ser armazenadas em centrais de armazenamento de dados ou estabelecimentos similares devidamente credenciados pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que as referidas informações sejam disponibilizadas eletronicamente em sistema e nas condições definidos pelo referido Departamento." IX - no artigo 47, o parágrafo único passa a ser o § 3º e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue: "§ 1 - As administradoras de "Shopping Center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 2 - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares ao Departamento da Receita Pública Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pelo referido Departamento." X - no artigo 48, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ainda: I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual; II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado." Art. 3 - A alínea "b" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 11.760 (onze mil setecentos e sessenta ) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);" Art. 4º- Fica revogada a Lei nº 11.472, de 28 de abril de 2000. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem por objetivo introduzir alterações na legislação tributária estadual, mais especificamente nas Leis nos 6.537, de 27/02/73, que disciplina o procedimento tributário administrativo, 8.820, de 27/01/89, instituidora do ICMS e 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado para as microempresas, os microprodutores rurais e para as empresas de pequeno porte. A situação por que passa o Estado em relação a suas finanças exige dos governantes atitudes firmes que, por vezes, podem significar o remédio amargo e necessário para atingir-se a cura com expectativa de, no momento seguinte, alcançar-se a plenitude da saúde. Afora as questões relativas às despesas gerais do Estado, é preciso que se reencontre a capacidade do Estado de investir em infra-estrutura com vistas a melhorar a competitividade das empresas gaúchas e também para continuar atraindo investimentos produtivos para o Rio Grande que possam gerar os índices de desenvolvimento e de aumento de emprego e renda sonhados por todos os gaúchos. A sociedade riograndense tem acompanhado o esforço que o Poder Executivo tem feito no sentido de amenizar a grave crise financeira do Estado, cujo déficit mensal é da ordem de R$100 milhões. Neste sentido, são públicas e notórias as inúmeras ações levadas a efeito com vistas (a) ao aumento das transferências constitucionais da União ao Estado, em especial como compensação das perdas decorrentes da desoneração das exportações pelo ICMS; (b) à diminuição do comprometimento com o pagamento da dívida com a União, hoje da ordem de R$1,5 bilhão anual; (c) à melhoria da gestão da receita própria, principalmente tributária; e (d) ao aumento do controle e da qualificação do gasto público. No tocante às exportações, importante destacar-se a colaboração que a sociedade gaúcha têm prestado na busca do equilíbrio das contas nacionais. Com efeito, o Rio Grande do Sul é o segundo maior exportador brasileiro, o maior exportador per capita nacional e um dos maiores prejudicados em termos de renúncia fiscal em decorrência da desoneração das exportações. Em 2003, deixamos de arrecadar entre R$1,7 e R$3,2 bilhões de ICMS nas exportações, conforme se considere a alíquota incidente de 7% ou de 13%. Ou seja, na melhor das hipóteses, perdemos R$ 1 bilhão de receita pública, considerando que recebemos somente R$718 milhões a título de compensação. No outro extremo, aproximadamente 26% da receita potencial do ICMS deixa de ser realizada em decorrência da política de incentivo às exportações, sem que o Estado seja devidamente ressarcido pela União. As promessas de justo ressarcimento das perdas decorrente da aplaudida desoneração das exportações, registre-se, não refletem mera expectativa de benesse do governo central para cobrir déficits de estados endividados, mas sim o cumprimento de mandamento constitucional insculpido no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de nossa Carta Política. Porém, todas as tentativas até agora efetuadas nesse sentido, mostraram-se, como é sabido, absolutamente infrutíferas, conseguindo-se, quando muito, promessas abstratas de inserção de previsões orçamentárias de recursos para tal fim que se mostram absolutamente insuficientes para cobrir as perdas ocorridas. Diferente não são os resultados no tocante às demais compensações devidas pelo Governo Federal, bem como em matéria da Dívida do Estado para com a União. Todavia, repita-se, todas essas tentativas mostraram-se, até o momento, insuficientes para alterar a situação posta, exigindo a adoção de medidas que possam suprir a carência de recursos provocada, em grande parte, pelas indefinições do Governo Federal. Algumas dessas medidas surgem para permanecer, pois se tratam de ações que objetivam aumentar a eficiência da administração tributária de nosso Estado, com vistas a diminuir continuamente a dependência das receitas de transferência, em razão da busca de melhorias para a máquina arrecadadora que possam, em momento futuro, contribuir, mesmo que de forma indireta, para um maior ingresso de receitas próprias ordinárias, representadas, basicamente, pela arrecadação tributária. Nessa linha de ações, citam-se as seguintes proposições de alteração: a) Na Lei nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo): 1) instituição da possibilidade de estabelecer-se novas hipóteses, além do ICMS informado em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), em que o crédito tributário não precise ser formalizado em Auto de Lançamento, desde que o montante do tributo seja informado em guia informativa, sendo-lhe estendidas as mesmas previsões vigentes quanto ao ICMS informado em GIA, tais como as relativas à inscrição em Dívida Ativa, à aplicação de multa moratória, à correção da guia informativa em razão de erro de fato, à data da efetivação da notificação, etc.(art. 1º, incisos I, II, V, VIII e IX e parte do inciso VI, "d"); 2) previsão de incidência de multa moratória diária ao IPVA, mesmo após o lançamento, substituindo a multa punitiva, com vistas a possibilitar a automatização dos procedimentos de cobrança do imposto (art. 1º, incisos II e IX); 3) estipulação de multas formais em relação a infrações até então não capituladas, tais como: a) não entregar informações, em meio eletrônico, relativas a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, ou entregá-las com omissões ou em forma não prevista na legislação (art. 1º, inciso III, "a"); b) a omissão, por parte das administradoras de shopping centers e de cartões de crédito ou débito, de informações sobre operações/prestações de contribuintes (art. 1º, inciso III, "b" => alíneas "r" e "s" inseridas no art. 11, V); c) a omissão de informações, por parte dos fornecedores de equipamentos de controle fiscal ou das empresas credenciadas para intervenção nesses equipamentos, relativas ao uso desses mesmos equipamentos, assim como os atos praticados por tais empresas que possam burlar a legislação (art. 1º, inciso III, "b" => alíneas "n" a "q" inseridas no art. 11, V); d) a não-utilização de equipamento de controle fiscal ou a utilização em desacordo com a legislação tributária (art. 1º, inciso III, "c" => alíneas "o","q", "r", "s" e "t" inseridas no art. 11, VI); e) a utilização de equipamento para emissão de comprovante de pagamento por cartão de crédito ou débito em descordo com a legislação tributária (art. 1º, inciso III, "c" => alínea "p" inserida no art. 11, VI); 4) determinação para a divulgação da lista de devedores que tenham crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, inclusive informando o valor do crédito atualizado monetariamente, exceto se o crédito tributário estiver parcelado, ou se previsto em instruções do Departamento da Receita Pública Estadual, com exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei (art. 1º, inciso, IV); 5) previsão de apreensão de equipamentos utilizados para o registro de operações ou prestações tributáveis, como meio de prova material de infração da legislação tributária (art. 1º, incisos X e XI); 6) instituição da possibilidade de que a notificação ou a intimação dos sujeitos passivos ou de terceiros seja feita inclusive por comunicação eletrônica (art. 1º, inciso VI). Neste item, é importante salientar que o texto que se propõe (art. 21, IV, combinado com o § 1º, "d") reflete uma preocupação em que se utilize a notificação eletrônica com um certo cuidado, obrigando o Departamento da Receita Pública Estadual a estabelecer um sistema que garanta que o notificado efetivamente teve acesso à informação. Dessa forma garantir-se-á um grande avanço na relação da administração pública com seus administrados, aumentando a celeridade das comunicações e a certeza de que a intimação/notificação efetivamente chegará ao conhecimento de seu destinatário, o que, pela sistemática do Edital publicado no Diário Oficial do Estado, é apenas uma presunção legal, além de, eventualmente, submeter o sujeito passivo a uma exposição pública mesmo antes de ser considerado devedor, hipótese eliminada pela comunicação eletrônica direta ao interessado. Ainda na linha do aumento da eficiência da administração tributária estadual, citam-se as demais alterações propostas: b) Na Lei nº 8.820/89 (Lei Básica do ICMS): 1) estabelecimento dos seguintes casos de responsabilidade solidária: a) dos cedentes de créditos fiscais em relação à lesão causada ao Erário pelos cessionários desses créditos em decorrência de transferência de saldos credores em desacordo com a legislação tributária (art. 2º, inciso I => inciso IX inserido no art. 8º); b) dos "data-centers" que armazenem informações fiscais relativamente à lesão causada ao Erário por contribuintes que se utilizarem dos serviços de armazenamento eletrônico de informações (art. 2º, inciso I => inciso X inserido no art. 8º). 2) inserção da previsão de adoção da sistemática do ICMS eletrônico com possibilidade de dispensa de emissão de documentos fiscais, condicionada à prestação eletrônica de informações, na forma disposta em regulamento (art. 2º, inciso IV, "b" e VIII => nova redação para o art. 15, § 1º e inserção do § 2º no art. 42); 3) criação da possibilidade de que as informações em meio eletrônico prestadas pelos contribuintes sejam armazenadas em "data centers" (art. 2º, inciso VIII => inserção do § 3º no art. 42). Na questão do ICMS Eletrônico, também deve se salientar o grande avanço em termos de simplificação de obrigações acessórias de contribuintes na medida em que se caminhe em direção a uma escrituração eletrônica concomitante à emissão do documento fiscal, deixando a informação da operação realizada instantaneamente à disposição da administração tributária estadual. Seguem-se as demais propostas de alteração na Lei 8.820/89: 4) criação da obrigatoriedade, para as administradoras de "Shopping Centers", de prestação de informações de que disponham a respeito dos estabelecimentos nestes localizados (art. 2º, inciso IX => § 1º inserido no art. 47); 5) criação da obrigatoriedade de prestação de informações por parte das administradoras de cartões de débito ou crédito em relação às operações e prestações cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de débito ou crédito (art. 2º, inciso IX => § 2º inserido no art. 47); 6) estabelecimento da exigência de credenciamento e de comprovação de capacidade técnica para estabelecimentos gráficos que realizarem a impressão de documentos fiscais (art. 2º, inciso X). Conforme se percebe, todo esse conjunto de medidas poderá, de forma direta ou indireta, colaborar no sentido de melhorar a eficiência da máquina arrecadadora, sem, no entanto, conseguir trazer resultados com o imediatismo reclamado pela sociedade gaúcha. Por isso se faz necessário adotar-se medidas de efeitos mais imediatos com vistas a alcançar os objetivos antes referidos. Nessa linha de medidas de efeitos imediatos adota-se duas vertentes de ações, sendo a primeira de caráter permanente e consistente em: 1) possibilitar ao regulamento estabelecer percentual máximo de redução do saldo devedor em decorrência do recebimento de créditos fiscais transferidos, com vistas a pulverizar as transferências de saldo credor em um número maior de contribuintes (art. 2º, inciso V); 2) determinação para que os saldos credores acumulados em virtude de exportação somente sejam passíveis de transferência, nos termos do regulamento, se acumulados em função de efetiva exportação (art. 2º, inciso VI). A segunda linha de ações de efeitos mais imediatos que se propõe neste Projeto de Lei tem um caráter de transitoriedade e de redução gradativa de seu impacto, na medida em que as ações saneadoras forem trazendo efeitos diretos nas finanças. Tais medidas consistem em: 1) alterar, nos exercícios de 2005 (respeitando a noventena determinada pela Constituição Federal) e 2006, as alíquotas de 25% para, respectivamente, 30% e 29%, nas operações com as seguintes mercadorias: a) energia elétrica comercial e, acima de 50 KW, residencial (art. 2º, inciso III, "b"=> § 10, "a", inserido no art. 12); b) gasolina e álcool combustível (art. 2º, inciso III, "b"=> § 10, "a", inserido no art. 12). 2) alterar, nos exercícios de 2005 (respeitando a noventena determinada pela Constituição Federal) e 2006, a alíquota nas prestações de serviço de comunicação de 25% para, respectivamente, 30% e 29% (art. 2º, inciso III, "b"=> § 10, "a", inserido no art. 12); 3) alterar, nos exercícios de 2005 (respeitando a noventena determinada pela Constituição Federal) e 2006, a alíquota nas operações com óleo diesel de 12% para 14% (art. 2º, inciso III, "b"=> § 10, "b", inserido no art. 12); 4) autorizar a redução, em 2005 e 2006, dos valores dos créditos fiscais presumidos previstos na legislação do imposto em 31/12/2004, desde que não haja comprometimento da competitividade na cadeia produtiva em decorrência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação (art. 2º, inciso IV, "b" => §§ 25 e 26 inseridos no art. 15). Em relação ao aumento temporário de alíquotas, cabe salientar que a própria lei estará prevendo o retorno aos percentuais atualmente vigentes,no caso de a União transferir ao Estado os créditosque lhe são devidos e em valores adequados, inclusive a título de ressarcimento por perdas decorrentes da desoneração das exportações realizadas por contribuintes do Estado. Além disso, relevante salientar-se que a carga tributária do ICMS em nosso Estado encontra-se em um patamar de 6,88% do PIB, enquanto que a carga nacional do ICMS é de 7,8% do PIB, bem como destacar algumas alíquotas praticadas em outras unidades da Federação, dentre as quais pode se citar: a) a alíquota-padrão de 18% praticada nos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais e de 19% no Rio de Janeiro, o que indica que dos seis Estados considerados mais desenvolvidos, apenas Rio Grande do Sul e Santa Catarina permanecem no patamar de 17%; b) as alíquotas praticadas nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com gasolina e álcool em percentuais superiores aos praticados em nosso Estado, chegando, no caso do Rio de Janeiro, a 30% na primeira hipótese e a 31% na segunda. Importante destacar que os recursos provenientes destas alterações de alíquotas do ICMS serão carreados para projetos e ações que propiciem o tão necessário e urgente Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul e dos seus Municípios, constituindo parte dos recursos que capitalizarão Fundo a ser criado através de projeto de lei próprio. Neste sentido, estes recursos destinar-se-ão para o financiamento do custeio e do investimento em ações de natureza social e de infra-estrutura nas áreas desaúde, educação, segurança, transporte, assistência social e emprego, em geral as mais relevantes no atendimento das enormes demandas sociais sob a responsabilidade do Estado e que, ao longo do tempo, vêm tendo suas ações restringidas pelas dificuldades financeiras que assolam o Tesouro Estadual. Uma terceira linha de ações, apresentada paralelamente às proposições que objetivam aumentar a eficiência da administração tributária e às que pretendem trazer efeitos mais imediatos na receita tributária, é a que diz respeito a propostas que atenuam os efeitos do aumento parcial de carga tributária a pessoas jurídicas e naturais presumivelmente hipossuficientes. Nessa linha propõe-se: 1) redução da Base de Cálculo do ICMS nos fornecimentos de energia elétrica residencial cujo consumo não supere 50 KW/mês, estabelecendo uma carga tributária de 7% enquanto perdurar a majoração de alíquotas para combustíveis, energia elétrica comercial e residencial acima de 50 KW e para as comunicações (art. 2º, inciso II => § 19 inserido no art. 10). A diminuição da carga tributária para consumos mensais de energia elétrica residencial de até 50 KW não só iguala esta incidência impositiva à aplicável às cestas básicas de mercadorias e de medicamentos, como beneficia diretamente a 394 mil famílias gaúchas, que diminuirão o seu dispêndio mensal com a aquisição de energia elétrica. 2) aumento do limite de enquadramento para Microempresas dos atuais R$ 63.912,00/ano (7.500 UPF-RS) para R$100.214,02/ano (11.760 UPF-RS), devendo atingir em 2005 um valor próximo a R$107.500,00 em função da variação da UPF-RS em 1º/01/05. O alcance desta medida é extraordinário em termos econômico-sociais. Dos atuais 330.000 estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (GCC/TE), 88.509 são enquadrados como microempresas. Com o aumento do limite para enquadramento, poderemos ter 215.229 estabelecimentos de microempresas totalmente beneficiados com as diversas desonerações tributárias conferidas pela legislação de regência, o que representa um incremento de 126.720 estabelecimentos, que são responsáveis por 106.983 empregos. Por fim, o Projeto propõe uma série de medidas adicionais, desvinculadas das três linhas anteriores, que podem ser assim resumidas: 1) revogação dos dispositivos da Lei nº 6.537/73 que se referem à compensação, com vistas a não prejudicar a ordem de recebimento dos créditos oponíveis ao Estado (art. 1º, incisos XII, XIII, XIV e XV); 2) revogação da Lei nº 11.472, de 28/04/00, que autoriza a compensação de crédito tributário com precatórios e títulos da dívida pública (art. 4º) dada a impossibilidade de aplicação da mesma, em parte pelo prejuízo que poderia causar à ordem cronológica estabelecida na Constituição Federal para os créditos oponíveis ao Estado, em parte pela impossibilidade de mensurar o real alcance da compensação com títulos da Dívida Pública, principalmente emitidos pelo Tesouro Federal; 3) implementação na Lei nº 8.820/89 da alteração da Lei Kandir efetuada pela LC 114/02 que esclarece que o ICMS deve ser cobrado "por dentro" nas operações de importação (art. 2º, inciso II => nova redação para o art. 10, § 1º, "caput"); 4) implementação na Lei do ICMS de regramento já existente na Lei Complementar nº 87/96 (art. 8º, § 6º, introduzido pela LC 114/02) respeitante à possibilidade de utilização do preço a consumidor final como base para o cálculo do imposto pela sistemática da substituição tributária (art. 2º, inciso VII); 5) autorização para que o Poder Executivo ajuste os percentuais das bases de cálculo reduzidas para manutenção da mesma carga tributária vigente em 31/12/04 nos casos em que não houver intenção de aumento dessa carga (art. 2º, inciso II => § 18 inserido no art. 10); 6) criação da possibilidade de abertura de prazo para a comprovação da capacidade de representação nos processos contenciosos (art. 1º, VII); 7) ajuste técnico para renumerar os parágrafos 16 e 17 do art. 15 da Lei nº 8.820/89, que estavam duplicados (art. 2º, inciso IV, "a"); Ressalte-se, ao final, a confiança na compreensão do parlamento riograndense para a necessidade da adoção das medidas propostas como forma de alcançar os desejáveis níveis de atendimento aos anseios do povo de nosso Estado. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.537/73: (Procedimento Tributário Administrativo) 1. Possibilita novas hipóteses, que não o ICMS informado em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), em que o crédito tributário não precisa ser formalizado em Auto de Lançamento, desde que o montante do tributo seja informado em guia informativa, sendo-lhe estendidas as mesmas previsões vigentes quanto ao ICMS informado em GIA, tais como as relativas à inscrição em DAT, à aplicação de multa moratória, à correção da guia informativa em razão de erro de fato, à data da efetivação da notificação, etc.(art. 1º, incisos I, II, V, VIII e IX e parte do inciso VI, "d"). 2. Prevê a incidência da multa moratória diária ao IPVA, mesmo após o lançamento, possibilitando a automatização dos procedimentos de cobrança do imposto (art. 1º, incisos II e IX). 3. Estipula multas formais em relação a infrações até então não capituladas, tais como: a. não entregar informações, em meio eletrônico, relativas a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, ou entregá-las com omissões ou em forma não prevista na legislação (art. 1º, inciso III, "a"); b. a omissão, por parte das administradoras de shopping centers e de cartões de crédito ou débito, de informações sobre operações/prestações de contribuintes (art. 1º, inciso III, "b" => alíneas "r" e "s" inseridas no art. 11, V); c. a omissão de informações, por parte dos fornecedores de equipamentos de controle fiscal ou das empresas credenciadas para intervenção nesses equipamentos, relativas ao uso desses mesmos equipamentos, assim como os atos praticados por tais empresas que possam burlar a legislação (art. 1º, inciso III, "b" => alíneas "n" a "q" inseridas no art. 11, V); d. a não utilização de equipamento de controle fiscal ou a utilização em desacordo com a legislação tributária (art. 1º, inciso III, "c" => alíneas "o","q", "r", "s" e "t" inseridas no art. 11, VI); e. a utilização de equipamento para emissão de comprovante de pagamento por cartão de crédito ou débito em descordo com a legislação tributária (art. 1º, inciso III, "c" => alínea "p" inserida no art. 11, VI). 4. Determina a divulgação da lista de devedores que tenham crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, inclusive informando o valor do crédito atualizado monetariamente, exceto se o crédito tributário estiver parcelado, ou se previsto em instruções do Departamento da Receita Pública Estadual, com exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei (art. 1º, inciso, IV). 5. Possibilita que a notificação ou intimação dos sujeitos passivos e de terceiros seja feita inclusive por comunicação eletrônica (art. 1º, inciso VI). 6. Prevê a apreensão de equipamentos utilizados para o registro de operações ou prestações tributáveis, como meio de prova material de infração da legislação tributária (art. 1º, incisos X e XI). b) ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89: (Lei Básica do ICMS) 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: estabelece os seguintes casos de responsabilidade solidária: a. dos cedentes de créditos fiscais em relação à lesão causada ao Erário pelos cessionários desses créditos em decorrência de transferência de saldos credores em desacordo com a legislação tributária (art. 2º, inciso I => inciso IX inserido no art. 8º); b. dos "data-centers" que armazenem informações fiscais relativamente à lesão causada ao Erário por contribuintes que se utilizarem dos serviços de armazenamento (art. 2º, inciso I => inciso X inserido no art. 8º); 8. ICMS ELETRÔNICO: a. insere previsão de adoção da sistemática do ICMS eletrônico com possibilidade de dispensa de emissão de documentos fiscais em meio papel, condicionada à prestação eletrônica de informações, na forma disposta em regulamento (art. 2º, inciso IV, "b" e VIII => nova redação para o art. 15, § 1º e inserção do § 2º no art. 42); b. cria possibilidade de que as informações em meio eletrônico prestadas pelos contribuintes sejam armazenadas em "data centers" (art. 2º, inciso VIII => inserção do § 3º no art. 42). 9. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES: a. cria a obrigatoriedade, para as administradoras de "Shopping Centers", de prestação de informações de que disponham a respeito dos estabelecimentos nestes localizados (art. 2º, inciso IX => § 1º inserido no art. 47); b. cria a obrigatoriedade de prestação de informações por parte das administradoras de cartões de débito ou crédito em relação às operações e prestações cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de débito ou crédito (art. 2º, inciso IX => § 2º inserido no art. 47). 10. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS: estabelece a exigência de credenciamento e de comprovação de capacidade técnica para estabelecimentos gráficos que realizarem a impressão de documentos fiscais (art. 2º, inciso X); ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89: (Lei Básica do ICMS) 11. ALÍQUOTAS: a. altera, nos exercícios de 2005 (após noventena), 2006 e 2007, as alíquotas de 25% para, respectivamente, 30%, 29% e 28%, nas operações com as seguintes mercadorias: b. energia elétrica comercial e, acima de 50 kW/mês, residencial (art. 2º, inciso III => § 10, "a", inserido no art. 12); c. gasolina e álcool combustível (art. 2º, inciso III => § 10, "a", inserido no art. 12); d. altera, nos exercícios de 2005 (após noventena), 2006 e 2007, a alíquota nas prestações de serviço de comunicação de 25% para, respectivamente, 30%, 29% e 28% (art. 2º, inciso III, "b"=> § 10, "a", inserido no art. 12); e. altera, nos exercícios de 2005 (após noventena), 2006 e 2007, a alíquota nas operações com óleo diesel de 12% para 14% (art. 2º, inciso III, "b"=> § 10, "b", inserido no art. 12); 12. REDUÇÃO CRÉDITOS PRESUMIDOS: reduz, em 2005 e 2006, os benefícios fiscais concedidos por meio de créditos fiscais presumidos, em 25%, podendo o Poder Executivo estabelecer exceções a esse regramento geral, desde que a apropriação dos créditos presumidos se vincule a programas de investimento, à ampliação da atividade econômica ou à geração de empregos (art. 2º, inciso IV, "b" => §§ 25 e 26 inseridos no art. 15). 13. TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES: a. possibilita ao regulamento estabelecer percentual máximo de redução do saldo devedor em decorrência do recebimento de créditos fiscais transferidos (art. 2º, inciso V); b. determina que os saldos credores acumulados em virtude de exportação somente serão passíveis de transferência, nos termos do regulamento, se acumulados em função de efetiva exportação, extinguindo o critério da proporcionalidade (art. 2º, inciso VI). a) ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89: (Lei Básica do ICMS) 14. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL: reduz a Base de Cálculo da energia elétrica residencial cujo consumo não superar 50 KW/mês, estabelecendo uma carga tributária de 7% enquanto perdurar a majoração de alíquotas para combustíveis, energia elétrica comercial e residencial acima de 50 KW e para as comunicações (art. 2º, inciso II => § 19 inserido no art. 10). b) ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.045/93: (Lei das MEs e EPPs) 15. Aumenta o limite de enquadramento para Microempresas dos atuais R$ 63.912,00/ano (7.500 UPF-RS) para R$100.214,02/ano (11.760 UPF-RS), devendo atingir em 2005 um valor próximo a R$107.500,00 em função da variação da UPF-RS em 1º/01/05. a) ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.537/73: (Procedimento Tributário Administrativo) 16. Cria possibilidade de abertura de prazo para a comprovação da capacidade de representação nos processos contenciosos (art. 1º, VII). 17. Revoga dispositivos da Lei que se referem à compensação, com vistas a não prejudicar a ordem de recebimento dos créditos oponíveis ao Estado (art. 1º, incisos XII, XIII, XIV e XV). b) ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89: (Lei Básica do ICMS) 18. IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI KANDIR (LC 87/96): a. implementa a alteração da Lei Kandir efetuada pela LC 114/02 que esclarece que o ICMS deve ser cobrado "por dentro" na importação (art. 2º, inciso II => nova redação para o art. 10, § 1º, "caput"); b. traz para a Lei do ICMS regramento já existente na Lei Complementar nº 87/96 (art. 8º, § 6º, introduzido pela LC 114/02) respeitante à possibilidade de utilização do preço a consumidor final como base para o cálculo do imposto pela sistemática da substituição tributária (art. 2º, inciso VII). 19. OUTRAS: a. autoriza o Poder Executivo a ajustar os percentuais das bases de cálculo reduzidas para manutenção da mesma carga tributária vigente em 31/12/04 (art. 2º, inciso II => § 18 inserido no art. 10); b. promove ajuste técnico para renumerar os parágrafos 16 e 17 do art. 15 que estavam duplicados (art. 2º, inciso IV, "a"). c) OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 20. Revoga a Lei 11.472, de 28/04/00, que autorizava a compensação de crédito tributário com precatórios e títulos da dívida pública (art. 4º). ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.537, DE 27/02/73: 1) 6.553, de 12/06/73 (DOE 18/06/73); 2) 7.027, de 25/11/76 (DOE 26/11/76); 3) 7.349, de 14/01/80 (DOE 16/01/80); 4) 7.920, de 26/07/84 (DOE 26/07/84); 5) 8.694, de 15/07/88 (DOE 18/07/88 e retificações); 6) 8.864, de 04/07/89 (DOE 07/07/89); 7) 9.218, de 25/01/91 (DOE 28/01/91); 8) 9.464, de 19/12/91 (DOE 19/12/91 e 30/12/91); 9) 9.481, de 24/12/91 (DOE 24/12/91); 10) 9.764, de 26/11/92 (DOE 27/11/92); 11) 9.826, de 03/02/93 (DOE 04/02/93); 12) 10.370, de 19/01/95 (DOE 20/01/95); 13) 10.381, de 12/04/95 (DOE 13/04/95); 14) 10.402, de 06/06/95 (DOE 07/06/95); 15) 10.569, de 06/11/95 (DOE 07/11/95); 16) 10.582, de 24/11/95 (DOE 27/11/95); 17) 10.608, de 28/12/95 (DOE 29/12/95, retificada em 15/01/96); 18) 10.768, de 17/04/96 (DOE 18/04/96); 19) 10.810, de 15/07/96 (DOE 16/07/96); 20) 10.904, de 26/12/96 (DOE 27/12/96); 21) 10.932, de 14/01/97 (DOE 14/01/97); 22) 11.055, de 18/12/97 (DOE 19/12/97); 23) 11.079, de 06/01/98 (DOE 07/01/98); 24) 11.263, de 10/12/98 (DOE de 11/12/98); 25) 11.475, de 28/04/00 (DOE 02/05/00, retificada em 05/05/00); 26) 12.031, de 19/12/03 (DOE 22/12/03). ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27/01/89: 1) 8.892, de 01/08/89 (DOE 02/08/89); 2) 9.101, de 05/07/90 (DOE 06/07/90); 3) 9.206, de 17/01/91 (DOE 18/01/91); 4) 9.221, de 25/01/91 (DOE 28/01/91); 5) 9.271, de 03/07/91 (DOE 04/07/91); 6) 9.278, de 22/08/91 (DOE 23/08/91); 7) 9.296, de 09/09/91 (DOE 10/09/91); 8) 9.419, de 18/11/91 (DOE 18/11/91); 9) 9.712, de 03/08/92 (DOE 04/08/92 e 11/09/92); 10) 9.805, de 30/12/92 (DOE 30/12/92 e 14/04/93); 11) 9.807, de 30/12/92 (DOE 30/12/92 e 07/04/93); 12) 10.079, de 18/01/94 (DOE 19/01/94); 13) 10.183, de 26/05/94 (DOE 27/05/94); 14) 10.203, de 06/06/94 (DOE 07/06/94); 15) 10.251, de 31/08/94 (DOE 01/09/94); 16) 10.324, de 22/12/94 (DOE 23/12/94); 17) 10.378, de 31/03/95 (DOE 03/04/95); 18) 10.393, de 24/05/95 (DOE 25/05/95); 19) 10.403, de 06/06/95 (DOE 07/06/95); 20) 10.526, de 20/07/95 (DOE 21/07/95); 21) 10.533, de 03/08/95 (DOE 04/08/95); 22) 10.543, de 13/09/95 (DOE 14/09/95); 23) 10.582, de 24/11/95 (DOE 27/11/95); 24) 10.609, de 28/12/95 (DOE 29/12/95); 25) 10.610, de 28/12/95 (DOE 29/12/95); 26) 10.611, de 28/12/95 (DOE 29/12/95); 27) 10.791, de 30/05/96 (DOE 31/05/96); 28) 10.797, de 03/06/96 (DOE 04/06/96); 29) 10.908, de 30/12/96 (DOE 31/12/96 e 10/01/97); 30) 10.983, de 06/08/97 (DOE 07/08/97); 31) 10.986, de 06/08/97 (DOE 08/08/97); 32) 11.055, de 18/12/97 (DOE 19/12/97); 33) 11.072, de 30/12/97 (DOE 31/12/97 e 07/01/98); 34) 11.144, de 04/05/98 (DOE 05/05/98); 35) 11.165, de 08/06/98 (DOE 09/06/98); 36) 11.184, de 30/06/98 (DOE 01/07/98,10/07/98 e 23/07/98); 37) 11.186, de 07/07/98 (DOE 08/07/98); 38) 11.192, de 09/07/98 (DOE 10/07/98); 39) 11.247, de 03/12/98 (DOE 04/12/98); 40) 11.249, de 03/12/98 (DOE 04/12/98); 41) 11.263, de 10/12/98 (DOE 11/12/98); 42) 11.274, de 18/12/98 (DOE 21/12/98); 43) 11.275, de 18/12/98 (DOE 21/12/98); 44) 11.276, de 18/12/98 (DOE 21/12/98); 45) 11.277, de 18/12/98 (DOE 21/12/98); 46) 11.290, de 23/12/98 (DOE 24/12/98); 47) 11.293, de 29/12/98 (DOE 30/12/98); 48) 11.336, de 07/06/99 (DOE 08/06/99) 49) 11.458, de 17/04/00 (DOE 18/04/00); 50) 11.491, de 21/06/00 (DOE 23/06/00); 51) 11.532, de 16/10/00 (DOE 17/10/00); 52) 11.590, de 03/04/01 (DOE 04/04/01); 53) 11.603, de 16/04/01 (DOE 17/04/01); 54) 11.845, de 27/11/02 (DOE 28/11/02); 55) 11.874, de 20/12/02 (DOE 23/12/02); 56) 11.875, de 20/12/02 (DOE 23/12/02); 57) 12.025, de 18/12/03 (DOE 19/12/03); 58) 12.032, de 19/12/03 (DOE 22/12/03); 59) 12.098, de 25/05/04 (DOE 26/05/04); 60) 12.107, de 21/06/04 (DOE 21/06/04); 61) 12.151, de 23/09/04 (DOE 24/09/04). ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.045, DE 29/12/93: 1) 10.233, de 27/07/94 (DOE 28/07/94); 2) 10.255, de 08/09/94 (DOE 09/09/94); 3) 10.584, de 24/11/95 (DOE 27/11/95); 4) 11.055, de 18/12/97 (DOE 19/12/97); 5) 11.271, de 18/12/98 (DOE 21/12/98 ); 6) 11.711, de 27/12/01 (DOE 28/12/01 e 02/01/02); ______________________________________________ OF.GG/SL - 558 Porto Alegre, 23 de dezembro de 2004. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que introduz alterações nas Leis nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 e nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa. A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado. Excelentíssimo Senhor Deputado VIEIRA DA CUNHA, Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa, Palácio Farroupilha, Nesta Capital.
VOTAÇÃO ICMS
PL 335/2004 - Poder Executivo
PARTIDO
UF
PARLAMENTAR
VOTO
PT
RS
Adão Villaverde
N
PT
RS
Dionilso Marcon
N
PT
RS
Edson Portilho
N
PT
RS
Elvino Bohn Gass
N
PT
RS
Estilac Xavier
N
PT
RS
Fabiano Pereira
N
PT
RS
Flávio Koutzii
N
PT
RS
Frei Sérgio
N
PT
RS
Ivar Pavan
N
PT
RS
Luis F. Schmidt
N
PT
RS
Raul Pont
N
PT
RS
Ronaldo Zülke
N
PT
RS
Sérgio Stasinski
N
PP
RS
Adolfo Brito
S
PP
RS
Frederico Antunes.
S
PP
RS
Jair Soares
N
PP
RS
Jerônimo Goergen
N
PP
RS
José Farret
N
PP
RS
João Fischer
N
PP
RS
Marco Peixoto
S
PP
RS
Pedro Westphalen
N
PP
RS
Telmo Kirst
S
PP
RS
Vilson Covatti
N
PMDB
RS
Elmar Schneider
S
PMDB
RS
Fernando Zachia
S
PMDB
RS
Jair. Foscarini
S
PMDB
RS
Janir Branco
S
PMDB
RS
João Osório
S
PMDB
RS
Marco Alba
S
PMDB
RS
Mª Helena Sartori
S
PMDB
RS
Márcio Biolchi
S
PMDB
RS
Nelson Härter
S
PDT
RS
Adroaldo Loureiro
N
PDT
RS
Ciro Simoni
S
PDT
RS
Floriza dos Santos
N
PDT
RS
Gerson Burmann
N
PDT
RS
Giovani Cherini
S
PDT
RS
Osmar Severo
S
PDT
RS
Paulo Azeredo
S
PTB
RS
Abílio dos Santos
S
PTB
RS
Edemar Vargas
S
PTB
RS
Eliseu Santos
S
PTB
RS
Iradir Pietroski
S
PTB
RS
Manoel Maria
S
PSDB
RS
Ruy Pauletti
S
PSDB
RS
Sanchotene Felice
S
PPS
RS
Berfran Rosado
N
PPS
RS
Bernardo de Souza
N
PPS
RS
Cézar Busatto
S
PSB
RS
Heitor Schuch
N
PL
RS
Sergio Peres
S
PC do B
RS
Jussara Cony
N
PFL
RS
Marlon Santos
S
Total SIM: 27
Total NÃO: 26
LEI Nº 12.209, DE 29/12/2004 (DO-RS, DE 30/12/2004)
Introduz alterações nas Leis nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 e nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973: I - no artigo 8º, é dada nova redação à alínea "a" do inciso II, conforme segue: "Art. 8º - ...... a) apresentar guia informativa nos termos dos incisos II ou III do art. 17, que consigne o montante do tributo a pagar; II - no artigo 9º, é dada nova redação ao caput do § 2º, conforme segue: "Art. 9º - ...... § 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas, conforme o previsto nos incisos II ou III do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:..." III - no artigo 11: a) no inciso IV, alínea "e" passa a ser a alínea "f" e é dada nova redação à alínea "e", conforme segue: "Art. 11 - ... e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária: 1. quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações; 2. quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações. ..." b) no inciso V, ficam acrescentadas as alíneas "n" a "s", com a seguinte redação: "Art. 11 - ... ... n) inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento; o) deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamento de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF-RS; p) lacrar, o credenciado ou o interventor, equipamento de controle fiscal, de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS por equipamento; q) utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração; r) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica, a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte cujas informações não foram entregues; s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 0,5% sobre o valor das operações ou prestações não informadas, não inferior a 100 UPF-RS por contribuinte cujas informações não foram entregues." c) no inciso VI, ficam acrescentadas as alíneas "o" a "t", com a seguinte redação: "Art. 11 - ... ... o) não utilizar, o contribuinte, equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas no equipamento, não inferior a 100 UPF-RS, por período de apuração; p) possuir, utilizar ou manter, o contribuinte, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando os equipamentos estiverem interligados ou quando haja autorização da administração tributária estadual para sua utilização: multa de 300 UPF-RS por equipamento; q) contribuir para a alteração, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, das características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal, em desacordo com o disposto na legislação tributária ou no ato de homologação ou registro de equipamento: multa de 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável; r) alterar, inibir, reduzir ou zerar, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento de controle fiscal ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação tributária: multa 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável; s) manter em uso, o contribuinte, programa aplicativo que possibilite ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: multa de 200 UPF-RS por equipamento; t) utilizar, o contribuinte, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia comunicação à administração tributária estadual: multa de 120 UPF-RS, por período de apuração de utilização." IV - o artigo 13 passa a ter nova redação, conforme segue: "Art. 13 - A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção nos valores devidos, exceto se estiverem parcelados. § 1º - Poderão ser excluídos da divulgação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou, na forma da lei, garantidos, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 2º - Em substituição ao disposto no § 1º, o Departamento da Receita Pública Estadual poderá utilizar, para fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios utilizados para tais fins no Cadastro Informativo - CADIN/RS. § 3º - As informações divulgadas nos termos deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada. § 4º - Na hipótese do § 3º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre o Departamento da Receita Pública Estadual e as respectivas entidades. § 5º - Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores cujos créditos tributários tenham sido objeto de divulgação na forma deste artigo. § 6º - A proibição de transacionar com os devedores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em concorrência ou coleta de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado." V - no artigo 17 fica acrescentado o inciso III ao caput e é dada nova redação aos §§ 4º e 5º, conforme segue: "Art. 17 - ... ... III - ao montante do tributo devido e declarado em guia informativa, nas demais hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. ... § 4º - O valor do tributo declarado em guia informativa não será objeto de impugnação. § 5º - Na hipótese de erro de fato no preenchimento de guia informativa referida nos incisos II ou III, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à administração tributária estadual o erro cometido. ..." VI - no artigo 21: a) fica revogado o § 2º; b) é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue: "Art. 21 - ... ... III - eletronicamente, por meio de sistema informatizado de notificações e intimações do Departamento da Receita Pública Estadual, conforme disposto em instruções baixadas pelo referido Departamento; IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição. ..." c) no § 1º, a alínea "c" passa a ser a alínea "d" e fica incluída uma nova alínea "c" com a seguinte redação: "Art. 21 - ... ... c) quando eletrônica, na data e na hora em que houver o registro eletrônico do acesso ao conteúdo da notificação ou intimação no sistema referido no inciso III do caput deste artigo: ..." d) os §§ 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - ... ... § 3º - A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos deste artigo. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 17, casos em que, no momento da entrega da guia informativa, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o tributo declarado e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstas nesta Lei." VII - no artigo 38, o parágrafo único passa a ser o § 2º e fica acrescentado o § 1º com a seguinte redação: "Art. 38 - ... ... § 1º - Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 dias, a referida prova, sob pena de indeferimento da inicial. ..." VIII - no artigo 67, é dada nova redação ao item 2, da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue: "Art. 67 - ... ... b) ... 2. do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do artigo 17; ..." IX - no artigo 71, é dada nova redação ao caput do artigo e ao § 2º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue: "Art. 71 - O pagamento fora do prazo de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º. ... § 2º - No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA ou declarado nos termos dos incisos II ou III do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de: ..." X - no artigo 81, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - ... Parágrafo único - Poderão ser apreendidos, também, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com operações ou prestações tributáveis e equipamentos de controle fiscal, como meio de prova material de infração da legislação tributária." XI - no artigo 83, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação: "Art. 83 - ... § 2º - Sendo a coisa apreendida equipamento de controle fiscal, este poderá ser encaminhado para perícia junto a setor especializado da Secretaria da Fazenda ou a entidade técnica especializada externa, para a emissão de parecer técnico." XII - fica revogado o inciso III do artigo 114; XIII - é dada nova redação ao artigo 117, conforme segue: "Art. 117 - A aceitação da proposta de dação em pagamento ou de transação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado." XIV - fica revogado o parágrafo único do artigo 118; XV - fica revogado o Capítulo IV do Título IV. Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989: I - no artigo 8º, ficam acrescentados os incisos IX e X, com a seguinte redação: "Art. 8º - ... ... IX - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; X - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão." II - no artigo 10, é dada nova redação ao caput do § 1º e ficam acrescentados os §§ 18, 19 e 20, conforme segue: "Art. 10 - ... ... § 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: ... § 18 - O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2005, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 10 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2004. § 19 - Enquanto perdurarem as alíquotas previstas no § 10 do art. 12, a base de cálculo nas saídas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW, terá seu valor reduzido para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. § 20 - O disposto no § 16 não se aplica aos terminais portáteis de telefonia celular." III - no artigo 12, ficam acrescentados os §§ 10 e 11, com a seguinte redação: "Art. 12 - ... ... § 10 - Nos exercícios de 2005 e 2006, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão fixadas nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente nos exercícios de 2005 e 2006. § 11 - As alíquotas das operações e prestações mencionadas no § 10 serão reduzidas, até o limite dos percentuais vigentes em 31 de dezembro de 2004, na hipótese de a União transferir ao Estado os créditos que lhe são devidos e em valores adequados, inclusive a título de ressarcimento por perdas decorrentes da desoneração das exportações realizadas por contribuintes do Estado." IV - no artigo 15: a) ficam renumerados os §§ 16 e seguintes, na seqüência em que se encontram, para, respectivamente, §§ 16 a 24; b) é dada nova redação ao § 1º: "Art. 15 - ... ... § 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: I - idoneidade da documentação; II - escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento; e III - prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. ..." V - no artigo 21, fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação: "Art. 21 - ... ... § 10 - O regulamento poderá definir percentual máximo de redução de saldo devedor apurado em função do recebimento de créditos fiscais recebidos por transferência de terceiros, permitindo sempre que o excedente seja apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitado o percentual estabelecido." VI - no artigo 22, fica revogado o § 2º e é dada nova redação ao caput, conforme segue: "Art. 22 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, podem, a partir de 1º de janeiro de 2005, e nas condições definidas em regulamento, ser:" VII - no artigo 34, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue: "Art. 34 - ... ... § 2º - Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso I, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no artigo 35." VIII - no artigo 42, o parágrafo único passa a ser o § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue: "Art. 42 - ... ... § 2º - O regulamento poderá dispensar os contribuintes da emissão de documento fiscal ou de alguma via de documento fiscal, desde que sejam prestadas, em meio eletrônico, as informações relativas às respectivas operações ou prestações, a serem disponibilizados em sistema e nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 3º - Na hipótese do § 2º, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte poderão ser armazenadas em centrais de armazenamento de dados ou estabelecimentos similares devidamente credenciados pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que as referidas informações sejam disponibilizadas eletronicamente em sistema e nas condições definidos pelo referido Departamento." IX - no artigo 47, o parágrafo único passa a ser o § 3º e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue: "Art. 47 - ... § 1º - As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares ao Departamento da Receita Pública Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pelo referido Departamento. ..." X - no artigo 48, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 48 - ... ... Parágrafo único - A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ainda: I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual; II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado." Art. 3º - A alínea "b" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... ... b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 11.760 (onze mil setecentos e sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS; ..." Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.472, de 28 de abril de 2000. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004. GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO Governador do Estado JOSÉ OTÁVIO GERMANO Secretário de Estado da Justiça e da Segurança PAULO MICHELUCCI RODRIGUES Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais: <> Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto." (NR) Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .................................................. .............................................................. III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente; .........................................." (NR) VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. …………………………." (NR) "Art. 8º ................................................... ............................................................... II - ........................................................... b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: 1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. ao ensino fundamental; 3. ao ensino médio; 4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente; ................................................." (NR) "Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ................................................." (NR) Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995: a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte; b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR) Art. 5º Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP. § 4º Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR) "Art. 32. .................................................. ............................................................... II - empresas estrangeiras de transporte; ............................................................... Parágrafo único. ....................................... I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional; ..............................................................." (NR) Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. 1º Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento. 2º Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores. 3º Os valores retidos serão considerados: I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica. 4º O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 5º Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado. 6º Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas; II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas. 7º Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. 8º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Art. 7º As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento. Parágrafo único. O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores. Art. 8º Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988. Art. 9º A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração. Art. 10. Os arts. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................. Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária." (NR) "Art. 9º .................................................. § 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. .............................................." (NR) "Art. 15. .................................................. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente." (NR) "Art. 16. .................................................. ............................................................... V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. ........................................." (NR) "Art. 23. .................................................. ............................................................... III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da Administração Tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local. 2º .................................................. .......................................................... III - se por meio eletrônico: a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária." (NR) "Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal: a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;< /p> b) em primeira instância, quanto aos demais processos; II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo. ......................." (NR) "Art. 62 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas. Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR) Art . 11. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. .................................................. 1º ................................................... ............................................................... III - quarenta por cento, para as atividades de: ........................................" (NR) "Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento. ................................................................" (NR) Art. 12. O disposto no art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se também aos planos estruturados na modalidade de benefício definido. Art. 13. O prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.854, de 31 de março de 2004, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006. Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: I - aos arts. 9º e 11, a partir de 1º de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1º de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas; II - aos arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º, a partir de 1º de fevereiro de 2005; III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Alfredo Nascimento
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 646, DE 1999 - COMPLEMENTAR
Dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as administrações fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 24, inciso I e seu §1º e 146, incisos II e III, da Constituição Federal). §1º. São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar e para os das leis federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que dela decorram, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). §2º. Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar, também, os agentes de retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco. Art. 2º. A instituição ou majoração de tributos atenderá aos princípios da justiça tributária. Parágrafo único. Considera-se justa a tributação que atenda aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade. Art. 3º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente Lei serão reconhecidos pela Administração Fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CAPÍTULO II DAS NORMAS FUNDAMENTAIS Art. 4º. A legalidade da instituição do tributo (art. 150, inciso I, da Constituição Federal) pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador; a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária. Art. 5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade (art. 150, inciso III, alínea b, e art. 195, §6º, da Constituição Federal), pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo, a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário. Art. 6º. As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida. Art. 7º. Os impostos atribuídos à competência das pessoas políticas de direito constitucional interno terão, entre si, fatos geradores e base de cálculo diferentes, de tal modo que possam ser objetivamente identificados. Art. 8º. Somente lei complementar poderá estabelecer requisitos para a fruição das imunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, alínea c, e 195, §7º, da Constituição Federal. Art. 9º. O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá, no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), ter comprovadamente circulado e ficado acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo. Parágrafo único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária dos órgãos de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente tributo ou qualquer matéria de natureza tributária. Art. 10. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos (art. 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b, da Constituição Federal) independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias, principais ou acessórias. Art. 11. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta. Art. 12. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua. Art. 13. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte. Art. 14. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. Parágrafo único. Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária. Art. 15. Os efeitos da decisão transitada em julgado, em controle difuso ou em ação direta, proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não implicarão exigência de complementação, no âmbito administrativo ou judicial, do valor do crédito tributário extinto anteriormente à vigência da decisão. Art. 16. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade, quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. §1º. A desconsideração da personalidade jurídica por decisão judicial ocorrerá também nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, provocados por má administração. §2º. A desconsideração somente pode ser realizada em relação a terceiros que, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), detenham poder de controle sobre a empresa. §3º. A desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica e exige prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios e utilizada como instrumento de fraude. Art. 17. Presume-se a boa-fé do contribuinte até que a Administração Fazendária comprove o contrário. Parágrafo único. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte (art. 5º, inciso LVI, Constituição Federal). Art. 18. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa. §1º. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente ou em juízo, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo ou no processo judicial. §2º. Excetua-se do disposto neste artigo a garantia da execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE Art. 19. São direitos do contribuinte: I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações; III - formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente; IV - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas; V - fazer-se assistir por Advogado; VI - identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo; VII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; VIII - prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias; IX - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido; X - recolher o tributo no órgão competente, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada; XI - obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade; XII - receber, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Fazendária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente; XIII - ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização; XIV - não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder da administração pública; XV - receber da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte, em idênticas situações. Art. 20. A Administração Fazendária informará, semestralmente, a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, inclusive bancários (art. 150, §5º, da Constituição Federal). §1º. Será especialmente informada a carga tributária incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica. §2º. A não-edição de pautas que contenham os valores e informações a que alude este artigo configura infração funcional do responsável. Art. 21. O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a propriedade imobiliária e a transmissão dos direitos a ela relativos. Parágrafo único. Configura excesso de exação a avaliação administrativa do imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, por ela respondendo solidariamente quem assinar o laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 22. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa. Parágrafo único. Além do disposto no art. 42 desta Lei, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio. Art. 23. O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. §1º. A intimação deverá conter: I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa; II - a finalidade da intimação; III - a data, hora e local de comparecimento; IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar; V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. §2º. A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento. §3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. §5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. §6º. O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação. Art. 24. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária. Art. 25. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente. Art. 26. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações. Art. 27. São assegurados, nos processos administrativo fiscal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação. §1º. A segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da administração e dos contribuintes. §2º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo de consulta nem ao relativo a perdimento de bens. Art. 28. A autuação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 5 (cinco) dias a contar da intimação. Parágrafo único. A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato. Art. 29. O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à mesma Fazenda Pública. Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu. Art. 30. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança. CAPÍTULO IV DAS CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Fazendária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional; II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta; III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta. Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a conduta de acordo com a resposta à consulta imponha ao contribuinte. Art. 32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. §1º. A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável. §2º. As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial ou periódico que o substitua. Art. 33. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte. CAPÍTULO V DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 34. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. Art. 35. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação. Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal e na lei complementar. Art. 36. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais. Parágrafo único. A Administração Fazendária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos. Art. 37. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa; IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei; V - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e VI - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito. Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização. Art. 38. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilização funcional. Art. 39. A Administração Fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 40. Nos processos administrativos perante a Administração Fazendária, serão observados, dentre outros critérios, os de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei; III - objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados. Art. 41. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Fazendária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período. Art. 42. Os atos administrativos da Administração Fazendária, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam recursos administrativo-tributários; IV - decorram de reexame de ofício; V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo-tributário. §1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. §2º. É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interessado. §3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Art. 43. A ação penal contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, assim como a ação de quebra de sigilo, só poderão ser propostas após o encerramento do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal. §1º. A tramitação do processo administrativo suspende a fluência do lapso prescricional penal. §2º. O ajuizamento de ação de quebra de sigilo antes do encerramento do processo administrativo-tributário será admitido somente quando essencial à comprovação da irregularidade fiscal em apuração. Art. 44. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário. §1º. A execução fiscal em desacordo com o disposto no caput deste artigo admite indenização judicial por danos morais, materiais e à imagem. §2º. A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de embargos à execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante excluído ou reduzido da certidão anterior. Art. 45. É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida ativa no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão. Art. 46. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária. Parágrafo único. Do termo a que alude o caput deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período. CAPÍTULO VI DA DEFESA DO CONTRIBUINTE Art. 47. A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser exercida administrativamente ou em juízo, individualmente ou a título coletivo. §1º. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. §2º. Para os fins do §1º deste artigo, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; e, II - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses, direitos e garantias protegidos por esta Lei, dispensada a autorização assemblear. §3º. O requisito de pré-constituição a que se refere o §2º deste artigo pode ser dispensado pelo Juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. §4º. Nas ações coletivas a que se refere este artigo não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. §5º. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 48. Para a defesa dos direitos e garantias protegidos por esta Lei são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, observadas as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. O parágrafo único e seu inciso I, do art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174. (...) Parágrafo único. A fluência do lapso prescricional tributário interrompe-se: I - pela decisão interlocutória do Juiz que ordena a citação (art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80); (...)." Art. 50. Ficam revogados: I - o art. 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); II - o § 3º do art. 6º; o § 3º do art. 11 e os artigos 25, 26, 34 e 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). Art. 51. O caput e o § 3º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nestes casos, o prazo de prescrição será de 5 (cinco) anos. (...) §3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, observado o prazo do 'caput' deste artigo." Art. 52. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O projeto de "Código de Defesa do Contribuinte" abre a página de uma nova cidadania. Com ele o cidadão-contribuinte passa a ter uma relação de igualdade jurídica com o Fisco para, mediante co-responsabilidade cívica, tratarem juntos, e com transparência democrática, da origem e da aplicação da arrecadação pública. Os deveres e os direitos são mútuos; nada se presume negativamente contra um ou outro; o quanto se decidir, a favor de um ou outro, será mediante expressa indicação dos fatos e motivada declinação do direito. 2. A justa compreensão do que aqui se propõe, para daí extrair o quanto a sociedade civil tem o direito de ver e sentir da ação estatal, exige um repensar crítico de métodos e presunções do direito público. O projeto implica, substancialmente, uma revolução cultural na compreensão da Constituição, para nela se ler o quanto em outras sociedades democráticas, mais sólidas e corajosas no reconhecer e tornar eficazes os direitos da cidadania, já o fizeram há séculos ou décadas. Não se cuida de interpretar nossa Carta Magna, mas de construí-la. Se na interpretação circunscreve-se o aplicador a compreender a norma para torná-la coerente com o sistema positivado no qual se insere, e daí extrair a solução do caso concreto, já na construção seu trabalho é reler a Constituição em face dos novos fatos políticos e das novas demandas sociais para sobre eles projetar os princípios fundamentais implícitos da Carta e, destarte, dar-lhes solução justa sem ruptura institucional, sem cismas sociais e sem a necessidade de sucessivas e infindáveis emendas. Mediante construção o legislador, assim como o intérprete e o aplicador da lei, não só reconsubstanciam os mecanismos de igualdade jurídica concebidos pelo constituinte originário, como também, e mais fundamentalmente, revivificam os ideais de justiça social da sociedade civil. Foi esta leitura construtiva da Constituição, como meio de sua renovação constante, que tornou possível, às sociedades libertárias que inspiraram o constitucionalismo moderno, responder às demandas advindas com o tempo. Não se pode admitir, sob pena de confissão de fracasso, que não tenha tido idêntica vontade o constituinte brasileiro de 1988. De outra parte, há que se ter presente que vive hoje o mundo a era dos direitos legislados. A cidadania não se satisfaz mais com meras declarações de direitos - todo direito é. Assim, a Constituição brasileira tornou expresso que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (art. 5º, §1º). Longe está o tempo de ter o cidadão seus direitos fundamentais subordinados à discricionariedade do Estado mediante cláusulas de eficácia contida ou não-auto-aplicáveis ou apenas programáticas. Os regimes de liberdade sempre rejeitaram essa visão positivista radical que caracterizou os regimes autoritários da democracia formal. Não há mais no mundo moderno da cidadania ativa, no qual definitivamente se insere o Brasil, espaço para constituições semânticas, nas quais sobre a cidadania pende a espada de Dâmocles nas mãos dos dirigentes de plantão. Tanto somos parte dessa universalidade dos direitos que em 1988 dispôs o constituinte que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5º, §2º). 3. Igualmente indispensável ter presente que o projeto não se limita a revisitar os direitos e garantias fundamentais plasmados na Constituição, mas, também e principalmente, deles extrair seus consectários necessários para, daí, em passo seguinte, condicionar a interpretação e a jurisprudência do direito tributário. Por isso mesmo, este Código põe fim a rixas doutrinárias e resolve divergências de jurisprudência, harmonizando a aplicação do direito com o objetivo de conferir previsibilidade e estabilidade à relação jurídica do contribuinte com o Fisco. Nesse espírito, não se ocupa o projeto, salvo o explicitado em suas disposições finais, em revogar ou reescrever disposições do Código Tributário Nacional. Não se pode perder de vista que, concebido embora sob o influxo democrático da Constituição de 1946, o direito tributário brasileiro codificado em 1966, particularmente nas relações do Fisco com o contribuinte, foi implementado sob as condições autocráticas das Cartas de 1967 e 1969. Daí o propósito do Código de Defesa do Contribuinte de interpretar o direito tributário nacional nos moldes libertários da Constituição de 1988 e da jurisprudência dela resultante, cuja sede é a sociedade civil, e cujo objeto maior é harmonizar, sob condições de igualdade jurídica, os interesses individuais e coletivos em face do Estado. A destinação exata deste projeto, por conseguinte, se põe na forma do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." É, pois, um projeto que encerra lei de caráter explicativo, para o fim de submeter o direito vigente, consolidado e expandido em um regime político autocrático, ao sentido democrático e ao espírito libertário da Constituição de 1988. Desta, da evidente prevalência dos direitos humanos e da concepção de uma sociedade civil controladora e legitimadora do Estado, decorre a obrigação do Congresso Nacional de conferir eficácia construtiva ao direito anterior, recepcionado em 1988, mediante exegese compatível com os comandos normativos objetivos da Lei Maior. II 4. O presente projeto de lei complementar torna eficaz, na relação do cidadão-contribuinte com o Fisco, a ordem de valores normatizados no sistema constitucional brasileiro. No que complementa e explica, para tornar substantivamente eficazes, os dispositivos constitucionais sobre a declaração de direitos fundamentais do contribuinte e sobre os princípios de justiça fiscal condicionadores da tributação, põe a sociedade civil em pé de igualdade legal com os gerentes estatais na busca e consecução dos grandes ideais de justiça social e redistribuição da riqueza mediante a tributação. Em outras palavras, cuida de sistematizar e unificar as regras referentes ao estatuto do contribuinte. 5. Assiste-se, nesta virada de século, a um extraordinário fortalecimento dos direitos fundamentais, seja no plano das legislações internas e dos tratados internacionais, seja no campo da reflexão jurídica e da busca da sua justificativa ética. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais do contribuinte passam a ter nova relevância. A Constituição de 1988 dedica todo um capítulo (art. 150 a 152) às limitações ao poder de tributar, que consubstanciam os direitos básicos do cidadão frente ao poder fiscal do Estado e que se colocam como contraponto tributário do elenco dos direitos e garantias proclamados e assegurados pelo art. 5º. As normas constitucionais, contudo, por sua generalidade e abertura, necessitam de complementação na via legislativa a fim de harmonizar os direitos humanos e o ordenamento tributário positivo. Por outro lado, reafirma-se a preocupação com a justiça fiscal, que, sendo especial emanação da idéia de justiça social, necessita de princípios positivados que a instrumentalizem. Esses dois vetores - os direitos fundamentais do contribuinte e a busca da justiça fiscal - passam a vincular o direito hodierno no plano nacional e no internacional. Alguns tratados, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - 1969), dispõem sobre os direitos básicos dos contribuintes. Nos Estados Unidos foi aprovada, em 30 de julho de 1996, a Declaração de Direitos do Contribuinte II (Taxpayer Bill of Rights II), que alterou o Código de Rendas Internas de 1986 (Internal Revenue Code) para fortalecer a proteção aos contribuintes. Na Espanha publicou-se a "Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes" - LDGC (nº 1/1998, de 26 de fevereiro), que "regula os direitos e garantias básicas dos contribuintes em suas relações com as Administrações tributárias" e que, segundo sua Exposição de Motivos, constituiu "um marco de inegável transcendência no processo de reforço do princípio da segurança jurídica característico das sociedades democráticas mais avançadas, permitindo, ademais, aprofundar a idéia de equilíbrio das situações jurídicas da Administração tributária e dos contribuintes, com a finalidade de favorecer a estes o melhor cumprimento voluntário das obrigações". 6. O Código de Defesa do Contribuinte, que ora se propõe, tem, por conseguinte, o objetivo de fortalecer a cidadania fiscal, complementando as normas constitucionais pertinentes e compatibilizando a legislação brasileira com a internacional num momento de globalização e expansão das economias nacionais. III 7. Destaquem-se, de início, algumas disposições que, no projeto, mais afetam a relação do cidadão-contribuinte com Fisco e mais demandam o repensar de práticas consagradas no nosso direito público. A cláusula que conceitua justiça tributária como aquela que "atenda aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade" (art. 2º, parágrafo único). São parâmetros para a validade dos tributos, tanto para o Fisco que o institua, quanto para o contribuinte que o conteste. Sua abstração cederá à eficácia no exame de cada caso concreto, seja no plano administrativo ou no processo judicial. Tal norma, em combinação com aquelas que dispõem sobre o processo administrativo-tributário e a fundamentação dos atos da Administração Fazendária, abre campo novo à relação do cidadão com o agente estatal. 8. A explicitação de que o exigir ou aumentar tributo somente se dará mediante lei (Const. Fed., art. 150, inciso I) "pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária" (art. 4º). Mais do que a legalidade formal, também a transparência, a moralidade e a economicidade (Const. Fed., art. 37, caput) na relação de direito entre os sujeitos ativo e passivo da relação tributária. 9. O respeito à anualidade (Const. Fed., art. 150, inciso III, alínea b) mediante publicidade que se dê, efetivamente, dentro do ano civil anterior ao da exigibilidade, mediante circulação dos diários oficiais até 31 de dezembro, com acesso aos assinantes e ao público em geral, donde inválidas as ficções de circulação com data retroativa do periódico (art. 5º e 9º). 10. A identificação diferenciada dos fatos geradores e das bases de cálculo dos impostos atribuídos à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de sorte a evidenciar a inexistência, ainda que indireta, da bitributação (art. 7º). 11. A explicitação do serviço prestado ou posto à disposição do obrigado e do exercício do poder de polícia que justifiquem a criação de taxas (art. 6º). 12. Crucial à nova cidadania e à construção constitucional é a disposição de que "os efeitos da decisão transitada em julgado, em controle difuso ou em ação direta, proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não implicarão exigência de complementação, no âmbito administrativo ou judicial, do valor do crédito tributário extinto anteriormente à vigência da decisão" (art. 15). Cuida-se de conferir estabilidade e previsibilidade à relação jurídica já consolidada entre o contribuinte e o Fisco. Vale dizer, extinto embora o crédito tributário, ou usufruída uma vantagem fiscal qualquer, estará o contribuinte sujeito a ter que pagar a mais, ou a se desfazer e a compensar monetariamente a vantagem fiscal, se, a qualquer momento, em futuro incerto e não sabido, vier o Judiciário a declarar inconstitucional a lei vigente ao tempo de consolidação da relação tributária. Está consagrado na nossa cultura jurídica que a lei declarada inconstitucional, mediante decisão final do Judiciário, é nula desde sua edição, não se convalidando qualquer ato sob ela praticado. Não contempla a jurisprudência a hipótese de o Judiciário, particularmente as cortes constitucionais, poderem, caso a caso, mediante juízo de oportunidade política e conveniência social, em face dos valores acolhidos na Constituição mesma, dentre eles, sem dúvida, a estabilidade e previsibilidade da lei e das relações dela legitimamente extraídas, declarar a inconstitucionalidade com efeito para o futuro. Este o passo de construção constitucional. Por que não acolher o Judiciário brasileiro a experiência de outros sistemas constitucionais, mais antigos, mais estáveis e culturalmente mais prestigiosos, nos quais as cortes constitucionais adotam tal procedimento? São clássicos e inúmeros os precedentes, até mesmo no campo do direito penal e processual penal, e portanto no âmbito crucial da liberdade, nos quais, reconhecida a inconstitucionalidade da lei no caso concreto, e assim anulada a condenação, não se estenderam, genérica e retroativamente, os efeitos da decisão. Ao valor constitucional supremo de não se admitir como válida a norma contrária à Constituição, sem o que ruiria o primado da constituição escrita, se coloca outro valor essencial à ordem jurídica, qual seja, a consolidação imutável da relação contribuinte-Fisco, vale dizer, sociedade civil-Estado, validamente constituída conforme à lei vigente. Estranho ao sistema valorativo de uma Constituição que cria uma ordem estatal fundada em um sistema de direitos e garantias individuais em face do Estado, vale dizer, de uma ordem estatal que extrai validade legal e legitimidade política da sociedade civil que a gerencia mediante representantes eleitos, estranho será - repita-se - admitir a eterna instabilidade e imprevisibilidade de uma relação jurídica do cidadão-contribuinte validamente constituída com o agente estatal sob a lei. A norma é central à compreensão dessa nova cidadania, vale dizer, de uma relação entre iguais, no plano das relações obrigacionais do cidadão-contribuinte com o Estado fiscal. A motivação da norma tem agora reconhecimento formal; sua percepção cultural está acolhida na recentíssima Lei nº 9.868, de 10 de novembro último (DOU 11.nov.99), cujo art. 27 dispõe: "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". 13. Outras disposições relevantes desse novo tempo homenageiam o princípio de que ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal (Const. Fed., art. 5º, incisos LIV e LV). Assim, fica proibida a interdição de estabelecimentos, a proibição de transacionar com repartições públicas, a instituição de barreiras fiscais e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos (art. 13 e 14). Da mesma forma, em razão de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, impedir-se o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou de ter acesso a linhas oficiais de crédito ou de participar de licitações (art. 26). É vedado à Administração Fazendária recusar, em razão de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos necessários ao desempenho de suas atividades; ou bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa (art. 37, incisos I e III). Não menos importante, vedar-se à Administração o uso de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência (art. 37, V). O direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial, não poderá ser condicionado a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer, exceto na execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável (art. 18). 14. Somente ao Judiciário será permitido desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando for ela instrumento de fraude à lei para ocultar sócios ou terceiros que tenham poder de controle, conforme a Lei das Sociedades Anônimas (art. 16). A desconsideração (disregard of legal entity doctrine) visa punir o abuso de direito e a fraude mediante o uso de personalidade jurídica. O primeiro conceito clássico vem de 1912, e foi lembrado em conferência pelo renomado jurista Rubens Requião: "quando o conceito de pessoa jurídica se emprega para defraudar os credores, para subtrair-se a uma obrigação existente, para desviar a aplicação de uma lei, para constituir ou conservar um monopólio ou para proteger velhacos ou delinqüentes, os tribunais poderão prescindir da personalidade jurídica e considerar que a sociedade é um conjunto de homens que participam ativamente de tais atos e farão justiça entre pessoas reais" (E.S.D., 2/76). Já o conceito revela a exclusividade dos tribunais. O que faz o projeto é prevenir a manipulação e o mau uso desse mecanismo de compreensão e análise dos negócios de uma pessoa jurídica pela Administração Fazendária como forma de coagir o contribuinte, no processo administrativo-tributário, o qual se desenvolve sem o controle e a condução isenta do terceiro imparcial - o Juiz, perante quem os pedidos de requisição de documentos hão de ser justificados e submetidos ao crivo do contraditório. 15. As técnicas presuntivas são instrumento de eficácia gerencial. O que não admite o projeto é ser o sujeito passivo tomado de surpresa com o ônus da obrigação. Por isso mesmo, a lealdade do Estado com o cidadão-contribuinte demanda a publicidade prévia do ato para ciência dos que por ele são afetados para sua impugnação administrativa ou judicial (art. 35). 16. Parcelado o débito tributário, e se cumprido o acordo, não pode o cidadão-contribuinte continuar a sofrer os ônus da inadimplência. O projeto resolve disputa doutrinária e divergência de tratamentos administrativos e de jurisprudência ao definir o parcelamento como novação, donde o retorno ao pleno estado de adimplência, inclusive para a obtenção de certidões negativas de débitos fiscais (art. 36). 17. Relevantes os prazos estabelecidos para as decisões da Administração Fazendária, livrando o cidadão-contribuinte da espera infindável para a solução de suas demandas. Assim, circunscrita a Administração Fazendária ao objeto lançado no termo de início da fiscalização, tem ela prazo de 90 dias para ultimar as diligências (art. 46). O prazo máximo para emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas reclamações será de 30 dias (art. 19, XII e 41). Nas consultas o prazo é de 30 dias, com a ressalva importante de que, oferecendo o contribuinte sua interpretação, prevalecerá esta se o Fisco não observar o prazo da lei (art. 31). Vistos o equilíbrio entre as partes, a realidade da gerência da Administração Fazendária e o direito público que rege a matéria, todos os prazos são prorrogáveis uma única vez, por igual período, mediante justificação. 18. Os contribuintes passarão a conhecer os impostos incidentes sobre mercadorias, especialmente as que compõem a cesta básica, bem como os incidentes sobre serviços bancários, pela divulgação semestral da carga tributária a eles agregada (art. 20). 19. Duas outras disposições reforçam a lealdade que deve reger as relações do cidadão-contribuinte com o Fisco. A primeira firma que, sem prejuízo da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e outras garantias de instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente (art. 25). Nas execuções fiscais, em especial, para recorrer judicialmente, vê-se o contribuinte obrigado a afiançar o débito que se lhe impõe, com que arca com o custo financeiro até agora não compensável. A segunda permite que o contribuinte, credor do Fisco em face de decisão final, administrativa ou fiscal, compense o crédito contra débitos quaisquer que tenha perante a mesma Fazenda Pública (art. 29), com o que o projeto encerra demandas intermináveis nas quais se disputa sobre a natureza coincidente ou não dos tributos que enseje a compensação. 20. O projeto, dada sua natureza de lei complementar , resolve ainda a compreensão do melhor sentido do quanto disposto nos artigos 150, inciso VI, alínea c e 195, §7º, da Constituição Federal, os quais remetem à lei a criação das exigências e dos requisitos de fruição das imunidades tributárias nela previstas (art. 8º). Cuida-se, conforme a melhor leitura para a eficácia substantiva da Constituição, de lei complementar, nunca de lei ordinária, porquanto, sabidamente, é da lei complementar a competência para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (Const. Fed., art. 146, II). É esta a lição dos autores de maior nomeada. A relevância social e política dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, justifica que o Congresso Nacional encerre a rixa doutrinária. O mandamento da lei complementar que o projeto explicita é exatamente aquele acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 11 de novembro de 1999, em processo de que foi relator o Ministro Moreira Alves, quando aquela Corte confirmou medida liminar antes deferida pelo Ministro Marco Aurélio, sustando os efeitos de lei ordinária que pretendera atuar no campo do art. 146, inciso II, da Constituição Federal. 21. A eficácia desta Lei fica assegurada mediante ações administrativas ou judiciais, de iniciativa individual ou coletiva, nos moldes do Código de Defesa do Contribuinte (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 81 e seguintes). Destarte, o Ministério Público e as associações civis ficam legitimados para a ação coletiva na defesa dos direitos e garantias explicitados no projeto (art. 47). IV 22. O projeto estrutura a Lei de Direitos e Garantias do Contribuinte em sete capítulos, a saber: das disposições preliminares, das normas fundamentais, dos direitos do contribuinte, das consultas em matéria tributária, dos deveres da administração fazendária, da defesa do contribuinte e das disposições finais. No capítulo inicial estabelece-se o fundamento de validade da lei complementar, estendendo os seus efeitos à União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios. Define-se o conceito de contribuinte, que é tomado em sua acepção mais ampla, a abranger todas as formas de sujeição passiva tributária, inclusive responsabilidade, substituição tributária, solidariedade e sucessão tributária. Introduz-se dispositivo de grande alcance para a justificativa ético-jurídica da tributação, determinando-se que a instituição de tributos atenderá ao princípio da justiça tributária, com o corolário de que se considera justa a tributação que atenda aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva das pessoas obrigadas ao pagamento de tributos, eqüitativa distribuição da carga tributária, generalidade, progressividade e não-confiscatoriedade. Declara-se que os direitos e garantias do contribuinte serão reconhecidos pela Administração Fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos ou implícitos, e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O projeto, por conseguinte, deixa claro, nas disposições introdutórias, a eficácia nacional da lei, o objetivo de proteger o contribuinte, firmando-lhe o estatuto legal e declarando-lhe os direitos e as garantias, e a preocupação em considerar como integrantes da mesma equação valorativa os princípios relacionados com a sua liberdade e com a justiça fiscal. 23. O Capítulo II versa sobre as normas fundamentais, estampa as normas gerais estruturantes da relação jurídico-tributária, complementa a definição dos princípios constitucionais vinculados à segurança jurídica, baliza os aspectos essenciais à definição do tributo no quadro da legalidade tributária e veda à lei ordinária estabelecer requisitos para a fruição das imunidades tributárias. O princípio constitucional da anterioridade, freqüentemente objeto de abuso por parte do administrador e do legislador ordinário, é fortalecido, prescrevendo-se que para a cobrança de tributos, no exercício seguinte, o jornal oficial deverá ser distribuído a todos os assinantes e ser acessível ao público em geral até 31 de dezembro do exercício anterior. De grande alcance para a transparência da legislação tributária é a previsão de que as leis e os regulamentos modificadores de normas tributárias relacionarão as que forem revogadas, bem assim as que tiverem sua redação alterada. No mesmo sentido as que obrigam a Administração Fazendária a assegurar aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua. Ratifica-se, por lei, a proibição de sanções políticas, já proclamada pelo Judiciário. Inovação de grande alcance é a norma antielisiva que permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. 24. O Capítulo III estabelece o catálogo dos direitos do contribuinte. Dentre eles os de ter acesso à identificação do funcionário das repartições fazendárias, prestar às autoridades fazendárias informações apenas por escrito, receber em 30 dias resposta a seus pleitos, não exibir documentos já apresentados a outros órgãos da Administração Pública, ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária. Adotam-se diversas medidas de proteção no âmbito da defesa perante as instâncias administrativas e judiciais, inclusive a previsão, constante também do Projeto de Emenda Constitucional 175/95, de que a ação penal contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser proposta após o encerramento do processo administrativo, suspendendo-se durante a tramitação do processo administrativo a fluência da prescrição penal. Na área do processo administrativo-tributário vedam-se a instituição de instância única e a adoção de condições que limitem o direito à interposição de impugnações ou recursos. O projeto incorpora, ainda, alguns dos princípios centrais estampados na lei geral do processo administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999) para que se lhe confiram caráter nacional vinculante. 25. O Capítulo IV dispõe sobre as consultas em matéria tributária, campo no qual ocorrem algumas das violações mais graves aos direitos do contribuinte. Fixa-se o prazo de 30 dias para a resposta da Administração, o que coibirá o abuso freqüentemente praticado de deixar o sujeito passivo sem a orientação do Fisco. Os contribuintes passam a ter direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, com o que estende aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a medida já adotada na esfera da União pela Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996 (art. 48, §§ 5º, 6º, 9º, 10 e 11), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 26. Reserva-se o Capítulo V para os deveres da Administração Fazendária, que hão de ser correspectivos aos direitos dos contribuintes. O princípio geral é o de que a Administração Fazendária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, inclusive no que concerne à execução fiscal. Diversos dispositivos disciplinam as atividades do Fisco no intuito de resguardar a boa-fé do contribuinte e zelar pela moralidade administrativa: obriga-se a inscrição na dívida ativa em 30 dias; proíbe-se que presunções e ficções legais desvinculem a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador; declara-se que o parcelamento do débito implica novação; restringe-se o direito de examinar mercadorias, livros e arquivos aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização; proíbe-se à Administração Fazendária a divulgação, em órgãos de comunicação social, do nome dos contribuintes em débito; prevê-se que o termo de início de fiscalização obrigatoriamente circunscreva seu objeto, vinculando a Administração Fazendária; vedam-se, dentre outras práticas administrativas, o cerceamento de direitos dos devedores, de abuso da boa-fé ou ignorância do contribuinte, de constrangimento na cobrança de tributos e de demora no exercício das atividades previstas em lei; proíbe-se o agente da Administração de deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias. 27. As normas do Capítulo VI cuidam da defesa do contribuinte mediante adoção do modelo de defesa coletiva consagrado no Código de Defesa do Consumidor. Definem-se, por conseguinte, sob os mesmos termos e condições, os interesses ou direitos difusos e os coletivos, assim como os individuais homogêneos, seguida da legitimação do Ministério Público e das associações civis para a ação judicial. 28. No Capítulo VII, em disposições finais, adaptam-se alguns dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais à filosofia deste projeto de lei, como também à legislação e jurisprudência supervenientes. Sala das Sessões, 25 de novembro de 1999. JORGE BORNHAUSEN Senador